O que é poder constituinte?

Poder Constituinte

O poder constituinte é a capacidade de elaborar ou modificar uma Constituição, estabelecendo a estrutura fundamental do Estado e os direitos fundamentais dos cidadãos. É a fonte primária de legitimação do ordenamento jurídico de um país.

Existem dois tipos principais de poder constituinte:

  • Originário (ou Inicial): Este poder é ilimitado e incondicionado. Ele inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo com a ordem anterior. É um poder de fato, exercido por um grupo social que detém força política para instituir uma nova Constituição. Ele não deriva de nenhuma norma preexistente. Veja mais sobre Poder%20Constituinte%20Originário.

  • Derivado (ou Reformador ou Constituído): Este poder decorre do poder constituinte originário e está previsto na Constituição vigente. Ele é limitado pelas regras estabelecidas na Constituição que ele busca modificar. A modificação é feita através de emendas constitucionais ou revisão constitucional, conforme os procedimentos estabelecidos na própria Constituição. Consulte informações adicionais sobre Poder%20Constituinte%20Derivado.

Além disso, dentro do poder constituinte derivado, podemos identificar:

  • Reformador: Responsável pela alteração da Constituição por meio de emendas.

  • Decorrente: Responsável pela elaboração das Constituições Estaduais, observando os princípios e limites impostos pela Constituição Federal. Veja detalhes sobre Poder%20Constituinte%20Decorrente.

  • Revisor: Poder excepcional, normalmente previsto para realizar uma revisão geral da Constituição em um período determinado após a sua promulgação.

Características Importantes:

  • Soberania: O poder constituinte é uma manifestação da soberania popular.
  • Autonomia: O poder constituinte originário é autônomo, não estando sujeito a nenhuma norma anterior.
  • Incondicionalidade: O poder constituinte originário não está sujeito a condições preestabelecidas.
  • Ilimitabilidade (no caso do originário): O poder constituinte originário não encontra limites jurídicos para sua atuação. O poder constituinte derivado, por sua vez, é limitado.
  • Temporalidade: O poder constituinte originário se esgota após a promulgação da Constituição. O derivado é permanente, desde que dentro dos limites constitucionais.

Titularidade:

O titular do poder constituinte é o povo, que o exerce de forma direta (em casos raros, como plebiscitos e referendos constituintes) ou indireta, por meio de seus representantes eleitos para uma Assembleia Constituinte. Leia mais sobre Assembleia%20Constituinte.